TJ manda informar Diretório Nacional do União Brasil e TRE sobre validade de convenção estadual
A convenção estadual de 4 de abril elegeu o 1º suplente de deputado estadual Rhiad Abdulahad como presidente da Executiva estadual do partido
O desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), determinou, nesta quinta-feira (27), que seja comunicada ao Diretório Nacional do União Brasil e ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) sua decisão que tornou válida a convenção da Executiva estadual realizada no dia 4 de abril deste ano e na qual foi eleito como presidente o 1º suplente de deputado estadual Rhiad Abdulahad.
“Diante do exposto, expeça-se, com urgência, os ofícios aos órgãos mencionados, remetendo cópia integral da decisão concessiva de efeito suspensivo, bem como deste provimento. Após, considerando que o recurso já se encontra devidamente instruído e processado, aguarde-se o decurso de prazo para eventual reclamo contra os posicionamentos adotados e, em seguida, tornem os autos conclusos, a fim de que seja julgado, pelo Colegiado deste Tribunal, a eventual perda do seu objeto ou se deve ou não ser provido”, destacou.
Ainda em sua decisão, Marcos José de Brito Rodrigues pontuou, “tendo em vista que ainda há uma decisão deste Tribunal hígida e válida, o mínimo que se esperava é que – além da expedição de ofício ao TRE-MS, comunicando-se da sentença de extinção do feito (mesmo sem o devido trânsito em julgado) – aquele Órgão Eleitoral e a Comitiva Nacional do Partido fossem devidamente informados daquilo que este Sodalício já havia deliberado e que, repito, continua produzindo seus efeitos, pois não cabe ao magistrado de primeiro grau fazer juízo de valor, ainda que implicitamente, se um recurso deve ou não ser conhecido e, sim, fazer cumprir as providências determinadas em Segundo Grau”, ressaltou.
O desembargou ressaltou que “não cabe ao juiz singular imiscuir-se se o TRE-MS ou a Comitiva Nacional do Partido vão ou não cumprir a decisão deste Tribunal, em virtude de ter proferido uma sentença de mérito, dada a renúncia formulada pelo autor-agravado (ainda não transitada em julgado), e, sim, atender uma ordem de Segundo Grau, fazendo as mesmas comunicações que teve todo o cuidado de emitir, quando proferiu suas decisões de tutela de urgência concessivas e, após, a sentença de extinção do feito”.
Para finalizar, ele completou que “causa estranheza no presente feito que imediatamente ao tomar conhecimento da decisão que suspendeu os efeitos do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, o autor-agravado tenha requerido a extinção do feito, pela renúncia em que se funda a ação”.
“Frisa-se, com veemência, que não se está aqui tolhendo tal garantia ou mesmo se exigindo concordância da parte adversa, contudo, é nítido que o recorrido tem se utilizado do Poder Judiciário não para fazer valer seu direito e, sim, para tumultuar e/ou resolver dissonâncias pessoais ou partidárias, mormente se já sabia, como ele mesmo informa, que, antes da interposição do agravo de instrumento em 17/04/2023 e da decisão concessiva de efeito suspensivo ao reclamo em 24/04/2023, já havia da Diretiva Nacional do Partido uma determinação anulando todos os atos praticados pela Comissão Executiva Estadual, em especial a convenção e as eleições por ela eventualmente realizadas e aprazando, na sequência, eleições para o próximo dia 29/04/23”, relatou.
No entendimento de Marcos José de Brito Rodrigues, “Ora, se a tal deliberação, realmente, ocorreu em 05/04/2023 (p. 214) e foi devidamente comunicada aos responsáveis (tanto que o agravado já estava ciente desde ao menos 11/04/2023 – p. 174), qual o motivo de se aguardar tanto tempo e pleitear a extinção do feito somente após a decisão deste Relator, se não é para causar anarquia, confusão processual e utilização indevida da Justiça para fins pessoais/partidários”.
O magistrado destacou que “o recorrido deixa claro que a Diretiva Nacional do Partido tomou conhecimento das decisões concessivas de tutela de urgência pelo magistrado singular, antes de anular os atos praticados pela agravante, ou seja, baseou-se em provimentos jurisdicionais que posteriormente tiveram seus efeitos sobrestados por decisão de Tribunal”.
Para Rhiad Abdulahad, a Justiça foi feita e o direito preservado, enquanto para a assessoria de imprensa do Diretório Nacional do União Brasil essa decisão não muda nada, pois a decisão sobre a realização ou não da convenção do próximo sábado só pode ser tomada por instância superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, conforme a Executiva nacional, a convenção do próximo sábado está mantida.
Fonte: Correio do Estado